Artigo 119, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 119
São competentes para aplicação das penalidades disciplinares:
I
o Secretário de Estado da Fazenda, no caso de repreensão e suspensão;
II
o Chefe do Poder Executivo, privativamente, nos casos das penalidades de demissão ou cassação de aposentadoria e de disponibilidade.
Parágrafo único
A mesma autoridade que aplicar a penalidade, ou autoridade superior, poderá torná-la sem efeito.