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Artigo 119, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 119

São competentes para aplicação das penalidades disciplinares:

I

o Secretário de Estado da Fazenda, no caso de repreensão e suspensão;

II

o Chefe do Poder Executivo, privativamente, nos casos das penalidades de demissão ou cassação de aposentadoria e de disponibilidade.

Parágrafo único

A mesma autoridade que aplicar a penalidade, ou autoridade superior, poderá torná-la sem efeito.

Art. 119, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002