Artigo 117, Inciso III, Alínea e da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 117
São cabíveis as seguintes penas disciplinares:
I
repreensão, aplicada reservadamente e por escrito, no caso de negligência, desobediência às determinações e instruções superiores, ou na falta de cumprimento dos deveres;
II
suspensão, que não excederá a noventa dias, aplicada nos casos:
a
de infração às proibições não sujeitas à demissão;
b
de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão;
c
previstos no § 3º. do art. 29 e no art. 84.
III
demissão, aplicada nos casos de:
a
falta disciplinar grave prevista também como crime contra a administração pública;
b
abandono de cargo ou inassiduidade habitual;
c
insubordinação grave em serviço;
d
dano causado pela revelação de segredo, protegido por lei, de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
e
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado;
f
que tratam o § 3º. do art. 29 e o art. 84.
§ 1º. Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, intencional, por mais de trinta dias consecutivos.
§ 2º. Considera-se inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante um período de doze meses.
§ 3º. Considera-se reincidência a segunda falta disciplinar cometida antes de transcorridos dois anos da aplicação da pena anterior em caráter definitivo.
§ 4º. O Auditor Fiscal suspenso perderá as vantagens decorrentes do exercício do cargo, enquanto durar a suspensão.