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Artigo 117, Inciso III, Alínea c da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 117

São cabíveis as seguintes penas disciplinares:

I

repreensão, aplicada reservadamente e por escrito, no caso de negligência, desobediência às determinações e instruções superiores, ou na falta de cumprimento dos deveres;

II

suspensão, que não excederá a noventa dias, aplicada nos casos:

a

de infração às proibições não sujeitas à demissão;

b

de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão;

c

previstos no § 3º. do art. 29 e no art. 84.

III

demissão, aplicada nos casos de:

a

falta disciplinar grave prevista também como crime contra a administração pública;

b

abandono de cargo ou inassiduidade habitual;

c

insubordinação grave em serviço;

d

dano causado pela revelação de segredo, protegido por lei, de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;

e

lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado;

f

que tratam o § 3º. do art. 29 e o art. 84. § 1º. Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, intencional, por mais de trinta dias consecutivos. § 2º. Considera-se inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante um período de doze meses. § 3º. Considera-se reincidência a segunda falta disciplinar cometida antes de transcorridos dois anos da aplicação da pena anterior em caráter definitivo. § 4º. O Auditor Fiscal suspenso perderá as vantagens decorrentes do exercício do cargo, enquanto durar a suspensão.

Art. 117, III, c da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002