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Artigo 114, Inciso XII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 114

Ao Auditor Fiscal, além das demais vedações previstas na legislação referente aos funcionários civis do Estado, é proibido:

I

exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções permitidas em lei;

II

exercer atividade comercial ou participar de sociedade empresarial, exceto como acionista ou quotista;

III

retirar, modificar ou substituir indevidamente qualquer documento com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos ou apresentar documento falso com idêntico objetivo;

IV

valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função;

V

valer-se de sua qualidade de Auditor Fiscal para melhor desempenhar atividade estranha às suas funções em detrimento do serviço público, ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa;

VI

revelar fato ou informação, que deva guardar em sigilo, do qual teve ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;

VII

coagir ou aliciar subordinados com o objetivo de natureza partidária;

VIII

praticar a usura em qualquer de suas formas;

IX

patrocinar interesse privado, em detrimento do interesse público, perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de Auditor Fiscal;

X

receber vantagem de qualquer espécie, não prevista em lei, em razão do cargo ou função;

XI

confiar a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XII

empregar materiais e bens do Estado em serviço particular, ou, sem autorização da autoridade competente, retirar objetos de órgãos estaduais;

XIII

reter, além dos prazos necessários à execução do serviço fiscal, livros e documentos de contribuintes.

Art. 114, XII da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002