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Artigo 113, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 113

São deveres do Auditor Fiscal, além de outros previstos na legislação referente aos funcionários civis do Estado:

I

assiduidade;

II

pontualidade;

III

urbanidade;

IV

guarda de sigilo sobre informação de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;

V

lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

VI

cumprimento das normas legais e regulamentares;

VII

providências, na esfera de suas atribuições, para coibir a evasão de tributos;

VIII

eficiência;

IX

adoção, nos limites de suas atribuições, de providências cabíveis em face de irregularidades de que tenha conhecimento, ou que ocorram nos serviços a seu cargo, levando-as ao conhecimento da autoridade competente, por escrito;

X

zelo pelas prerrogativas e respeitabilidade da classe e da organização a que pertence;

XI

freqüência em cursos para aperfeiçoamento;

XII

submissão a inspeção médica determinada pela autoridade competente;

XIII

aceitação dos encargos inerentes à carreira, exceção feita aos de confiança;

XIV

obediência às normas superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

XV

comparecimento às horas de trabalho ordinário e às de extraordinário, quando convocado;

XVI

providência para que esteja sempre em ordem no assentamento individual sua declaração de família e declaração de bens;

XVII

zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado.Seção II ProibiçõesProibições
Art. 113, VI da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002