Artigo 113, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 113
São deveres do Auditor Fiscal, além de outros previstos na legislação referente aos funcionários civis do Estado:
I
assiduidade;
II
pontualidade;
III
urbanidade;
IV
guarda de sigilo sobre informação de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
V
lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI
cumprimento das normas legais e regulamentares;
VII
providências, na esfera de suas atribuições, para coibir a evasão de tributos;
VIII
eficiência;
IX
adoção, nos limites de suas atribuições, de providências cabíveis em face de irregularidades de que tenha conhecimento, ou que ocorram nos serviços a seu cargo, levando-as ao conhecimento da autoridade competente, por escrito;
X
zelo pelas prerrogativas e respeitabilidade da classe e da organização a que pertence;
XI
freqüência em cursos para aperfeiçoamento;
XII
submissão a inspeção médica determinada pela autoridade competente;
XIII
aceitação dos encargos inerentes à carreira, exceção feita aos de confiança;
XIV
obediência às normas superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
XV
comparecimento às horas de trabalho ordinário e às de extraordinário, quando convocado;
XVI
providência para que esteja sempre em ordem no assentamento individual sua declaração de família e declaração de bens;