Art. 111
Poderá ser concedida licença, com remuneração integral, ao Auditor Fiscal matriculado em curso de aperfeiçoamento, inclusive nos de pós-graduação, a realizar-se fora da cidade onde exerce suas funções.§ 1º. O aperfeiçoamento deverá visar o melhor aproveitamento no serviço público.§ 2º. Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do Auditor Fiscal, ou em outra de fácil acesso, será concedida simples dispensa do expediente pelo tempo necessário à freqüência regular ao curso.Seção XI Licença PaternidadeLicença Paternidade