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Artigo 111 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 111

Poderá ser concedida licença, com remuneração integral, ao Auditor Fiscal matriculado em curso de aperfeiçoamento, inclusive nos de pós-graduação, a realizar-se fora da cidade onde exerce suas funções.§ 1º. O aperfeiçoamento deverá visar o melhor aproveitamento no serviço público.§ 2º. Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do Auditor Fiscal, ou em outra de fácil acesso, será concedida simples dispensa do expediente pelo tempo necessário à freqüência regular ao curso.Seção XI Licença PaternidadeLicença Paternidade
Art. 111 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002