Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 110 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 110

Não podem gozar licença especial, simultaneamente, o responsável pela unidade e seu substituto, hipótese em que terá preferência quem requerer em primeiro lugar ou, quando requerida ao mesmo tempo, aquele que tenha mais tempo de serviço. § 1º. Na mesma repartição não poderão gozar licença especial, simultaneamente, Auditores Fiscais em número superior à sexta parte do total do respectivo quadro de lotação. § 2º. Se, na repartição, o número de Auditores Fiscais for inferior a seis, somente um deles poderá entrar no gozo da licença e, em ambos os casos, a preferência será estabelecida na forma prevista neste artigo. Seção X Licença para Freqüência a Cursos de Aperfeiçoamento Licença para Freqüência a Cursos de Aperfeiçoamento