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Artigo 110 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 110

Não podem gozar licença especial, simultaneamente, o responsável pela unidade e seu substituto, hipótese em que terá preferência quem requerer em primeiro lugar ou, quando requerida ao mesmo tempo, aquele que tenha mais tempo de serviço.§ 1º. Na mesma repartição não poderão gozar licença especial, simultaneamente, Auditores Fiscais em número superior à sexta parte do total do respectivo quadro de lotação.§ 2º. Se, na repartição, o número de Auditores Fiscais for inferior a seis, somente um deles poderá entrar no gozo da licença e, em ambos os casos, a preferência será estabelecida na forma prevista neste artigo.Seção X Licença para Freqüência a Cursos de AperfeiçoamentoLicença para Freqüência a Cursos de Aperfeiçoamento
Art. 110 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002