Artigo 110 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 110
Não podem gozar licença especial, simultaneamente, o responsável pela unidade e seu substituto, hipótese em que terá preferência quem requerer em primeiro lugar ou, quando requerida ao mesmo tempo, aquele que tenha mais tempo de serviço.
§ 1º. Na mesma repartição não poderão gozar licença especial, simultaneamente, Auditores Fiscais em número superior à sexta parte do total do respectivo quadro de lotação.
§ 2º. Se, na repartição, o número de Auditores Fiscais for inferior a seis, somente um deles poderá entrar no gozo da licença e, em ambos os casos, a preferência será estabelecida na forma prevista neste artigo.
Seção X
Licença para Freqüência a Cursos de Aperfeiçoamento
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