Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os cargos de provimento em comissão destinam-se a atender encargos de gerência, chefia ou assessoramento.
§ 1º. A nomeação para provimento de cargos em comissão será de escolha do Chefe do Poder Executivo dentre os servidores da carreira de Auditor Fiscal, exceto o de Consultor Técnico.
§ 2º. Os cargos em comissão privativos da carreira de Auditor Fiscal serão providos por servidores em efetivo exercício com, no mínimo, cinco anos na carreira, e que tenham sido aprovados em curso específico para o cargo, promovido ou supervisionado pelo órgão encarregado do treinamento.
§ 3º. O acesso ao curso a que se refere o parágrafo anterior será garantido a todo Auditor Fiscal que tenha cumprido o estágio probatório.
§ 4º. A participação dos servidores no curso previsto no parágrafo 2º deste artigo não importa na obrigatoriedade de sua nomeação.