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Artigo 109, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 109

Para os fins previstos no art. 108, não são considerados como afastamento do exercício:

I

férias e trânsito;

II

casamento, licença de até oito dias;

III

luto por falecimento do cônjuge ou companheiro, filho, pai, mãe, irmão, licença de até oito dias;

IV

convocação para o serviço militar;

V

júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI

licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por qüinqüênio;

VII

licença para o trato de interesses particulares, desde que não ultrapasse três meses por qüinqüênio;

VIII

licença por acidente em serviço ou moléstia profissional;

IX

licença à Auditora Fiscal gestante;

X

licença por motivo de doença em pessoa da família, até três meses por qüinqüênio;

XI

moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês;

XII

missão de estudo no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;

XIII

exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;

XIV

licença para cursos de aperfeiçoamento;

XV

licença paternidade;

XVI

licença para concorrer a cargo eletivo ou para dirigente sindical.

Parágrafo único

Não se inclui no prazo de licença especial o período de férias regulamentares.

Art. 109, IV da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002