Artigo 109, Inciso XIII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 109
Para os fins previstos no art. 108, não são considerados como afastamento do exercício:
I
férias e trânsito;
II
casamento, licença de até oito dias;
III
luto por falecimento do cônjuge ou companheiro, filho, pai, mãe, irmão, licença de até oito dias;
IV
convocação para o serviço militar;
V
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI
licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por qüinqüênio;
VII
licença para o trato de interesses particulares, desde que não ultrapasse três meses por qüinqüênio;
VIII
licença por acidente em serviço ou moléstia profissional;
IX
licença à Auditora Fiscal gestante;
X
licença por motivo de doença em pessoa da família, até três meses por qüinqüênio;
XI
moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês;
XII
missão de estudo no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
XIII
exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;
XIV
licença para cursos de aperfeiçoamento;
XV
licença paternidade;
XVI
licença para concorrer a cargo eletivo ou para dirigente sindical.
Parágrafo único
Não se inclui no prazo de licença especial o período de férias regulamentares.