Artigo 108 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Ao Auditor Fiscal estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito a licença especial de seis meses por decênio, com remuneração integral e demais vantagens.
§ 1º. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao Auditor Fiscal que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo.
§ 2º. A licença poderá ser convertida em pecúnia, parcial ou integralmente, a pedido do Auditor Fiscal e no interesse do serviço.