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Artigo 108 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 108

Ao Auditor Fiscal estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito a licença especial de seis meses por decênio, com remuneração integral e demais vantagens. § 1º. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao Auditor Fiscal que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo. § 2º. A licença poderá ser convertida em pecúnia, parcial ou integralmente, a pedido do Auditor Fiscal e no interesse do serviço.

Art. 108 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002