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Artigo 107 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 107

Independentemente do regresso do cônjuge ou companheiro, o Auditor Fiscal poderá reassumir o exercício a qualquer tempo. Seção IX Licença Especial Licença Especial