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Artigo 106, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 106

O Auditor Fiscal cônjuge ou companheiro de servidor público, civil ou militar, no caso de não ser possível a remoção de que trata o art. 38 da Constituição Estadual, terá direito a licença sem remuneração, quando o cônjuge for mandado, independentemente de solicitação, prestar serviços em outro local.

Parágrafo único

A licença será concedida mediante pedido e renovável a cada dois anos.

Art. 106, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002