Artigo 106, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 106
O Auditor Fiscal cônjuge ou companheiro de servidor público, civil ou militar, no caso de não ser possível a remoção de que trata o art. 38 da Constituição Estadual, terá direito a licença sem remuneração, quando o cônjuge for mandado, independentemente de solicitação, prestar serviços em outro local.
Parágrafo único
A licença será concedida mediante pedido e renovável a cada dois anos.