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Artigo 105 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 105

Não se concederá licença para o trato de interesses particulares ao Auditor Fiscal que, a qualquer título, esteja obrigado a indenização ou devolução de valores aos cofres públicos, em processo com decisão administrativa definitiva. Seção VIII Licença ao Auditor Fiscal Cônjuge ou Companheiro de Servidor Licença ao Auditor Fiscal Cônjuge ou Companheiro de Servidor