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Artigo 100 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 100

Depois de estável, o Auditor Fiscal poderá obter licença, sem remuneração, para o trato de interesses particulares. § 1º. O Auditor Fiscal aguardará em exercício a concessão da licença. § 2º. A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos e outra só poderá ser concedida depois de decorrido período igual ao da duração da licença usufruída.

Art. 100 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002