Artigo 100 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Depois de estável, o Auditor Fiscal poderá obter licença, sem remuneração, para o trato de interesses particulares.
§ 1º. O Auditor Fiscal aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2º. A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos e outra só poderá ser concedida depois de decorrido período igual ao da duração da licença usufruída.