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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 10

A lei que promover alteração nos valores do vencimento, constantes do Anexo I desta lei, deverá manter a proporcionalidade estabelecida entre o vencimento de uma classe para outra.Seção V Cargos de Provimento em ComissãoCargos de Provimento em Comissão
Art. 10 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002