Artigo 3º, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 89 de 26 de Julho de 2001
Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O parágrafo Único do artigo 6º da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Ao Conselho da Polícia Civil do Estado do Paraná compete: I - deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas pelo delegado geral de Polícia Civil; II - zelar pela observância dos princípios e funções da Polícia Civil do Estado do Paraná; III - aprovar regimentos internos das unidades policiais civis e outros atos normativos que definam a atuação da Instituição; IV - propor medidas de aprimoramento técnico-profissional, visando ao desenvolvimento e a eficiência da organização policial civil; V - pronunciar-se sobre matéria relevante, concernente a funções, princípios e condutas funcionais ou particulares do policial civil que resultem em reflexos à Instituição; VI - examinar e avaliar as propostas das unidades administrativas da Polícia Civil do Estado do Paraná, em função dos planos e programas de trabalhos previstos para cada exercício financeiro; VII - analisar e avaliar programas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos; VIII - determinar, com exclusividade, a instauração de processos administrativos, disciplinares contra servidores policiais civis; IX - proceder ao julgamento, como instância originária, dos processos disciplinares instaurados contra autoridades policiais civis; X - deliberar sobre a remoção de delegados de polícia, no interesse do serviço policial, observadas as disposições desta lei; XI - deliberar sobre proposta de criação e extinção de cargos e de unidades administrativas no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná; XII - deliberar sobre a promoção por merecimento do policial, por ato de bravura e post mortem e para proposição de comendas previstas em lei, conforme dispuser o regulamento; XIII - deliberar, conclusivamente, sobre a indenização, promoção ou pensão especial decorrente de enfermidade ou morte em virtude de serviço ou do exercício da função; XIV - compor, mediante sorteio, as Câmaras Disciplinares; XV - exercer outras atribuições previstas em lei".
§ 1º
Serão constituídas Câmaras Disciplinares, compostas, cada uma delas, por duas autoridades policiais designadas mediante sorteio, pelo Conselho da Polícia Civil e presididas por um membro deste colegiado, ao qual não concorrerão os seus presidente e vice-presidente, com a atribuição de apreciar e julgar os procedimentos administrativos disciplinares instaurados contra agentes e auxiliares da autoridade policial, deliberando sobre a aplicação das penas.
§ 2º
As deliberações do Conselho da Polícia Civil e das Câmaras Disciplinares serão aprovadas por maioria simples de votos, nominais e justificados, em sessões públicas, nas questões disciplinares.
§ 3º
Os mandatos dos presidentes e membros das Câmaras Disciplinares serão de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 4º
Sempre que houver proposta da autoridade disciplinar pela aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, os autos serão levados a julgamento em sessão plenária do Conselho da Polícia Civil.
§ 5º
Quando a Câmara entender pela aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, divergindo da proposição da autoridade disciplinar, encaminhará recurso ex-officio ao Conselho da Polícia Civil.
§ 6º
Os procedimentos administrativos disciplinares serão distribuídos eqüitativamente entre as Câmaras por sorteio, perante os seus respectivos presidentes, em sessão aberta.