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Artigo 97, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 97

O Estágio Probatório é o período dos dois primeiros anos de efetivo exercício no cargo pelo membro do Ministério Público.

§ 1º

Nesse período será apurada a conveniência da permanência do nomeado na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I

idoneidade moral;

II

disciplina;

III

dedicação ao trabalho;

IV

eficiência;

V

capacidade técnica.

VI

adaptação ao cargo, aferida, inclusive, por meio de avaliações psiquiátricas e psicológicas efetivadas por serviço de saúde oficial, ou credenciado, antes do início do último trimestre e, a qualquer tempo, quando constatado desvio de conduta, mediante requisição do Corregedor-Geral do Ministério Público. (Incluído pela Lei Complementar 182 de 17/12/2014)

§ 2º

O membro do Ministério Público em estágio probatório remeterá, trimestralmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para exame, cópias de trabalhos jurídicos apresentados, relatório e outras peças que possam influir na avaliação do seu desempenho funcional.

§ 3º

A permanência após o primeiro ano de exercício dependerá de deliberação do Conselho Superior, mediante proposta do Corregedor-Geral, que apreciará cada um dos requisitos, podendo ser prorrogada por um trimestre.

§ 4º

A permanência ao final do segundo ano será declarada por ato do Procurador-Geral de Justiça, após deliberação favorável do Conselho Superior, observado o procedimento previsto no parágrafo anterior, que deverá iniciar-se com a apresentação da proposta do Corregedor-Geral sessenta dias antes de vencido o período.

§ 5º

Desfavorável a decisão do Conselho Superior, o interessado será cientificado, podendo ter vista do processo referente ao estágio e, no prazo de dez dias, apresentar defesa escrita.

§ 6º

A exoneração, se mantida a decisão desfavorável do Conselho Superior do Ministério Público, dar-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 7º

A permanência declarada nos termos do parágrafo 4°, terá por efeito o vitaliciamento do membro do Ministério Público.

Art. 97, §5° da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999