Artigo 97, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 97
O Estágio Probatório é o período dos dois primeiros anos de efetivo exercício no cargo pelo membro do Ministério Público.
§ 1º
Nesse período será apurada a conveniência da permanência do nomeado na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I
idoneidade moral;
II
disciplina;
III
dedicação ao trabalho;
IV
eficiência;
V
capacidade técnica.
VI
adaptação ao cargo, aferida, inclusive, por meio de avaliações psiquiátricas e psicológicas efetivadas por serviço de saúde oficial, ou credenciado, antes do início do último trimestre e, a qualquer tempo, quando constatado desvio de conduta, mediante requisição do Corregedor-Geral do Ministério Público. (Incluído pela Lei Complementar 182 de 17/12/2014)
§ 2º
O membro do Ministério Público em estágio probatório remeterá, trimestralmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para exame, cópias de trabalhos jurídicos apresentados, relatório e outras peças que possam influir na avaliação do seu desempenho funcional.
§ 3º
A permanência após o primeiro ano de exercício dependerá de deliberação do Conselho Superior, mediante proposta do Corregedor-Geral, que apreciará cada um dos requisitos, podendo ser prorrogada por um trimestre.
§ 4º
A permanência ao final do segundo ano será declarada por ato do Procurador-Geral de Justiça, após deliberação favorável do Conselho Superior, observado o procedimento previsto no parágrafo anterior, que deverá iniciar-se com a apresentação da proposta do Corregedor-Geral sessenta dias antes de vencido o período.
§ 5º
Desfavorável a decisão do Conselho Superior, o interessado será cientificado, podendo ter vista do processo referente ao estágio e, no prazo de dez dias, apresentar defesa escrita.
§ 6º
A exoneração, se mantida a decisão desfavorável do Conselho Superior do Ministério Público, dar-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 7º
A permanência declarada nos termos do parágrafo 4°, terá por efeito o vitaliciamento do membro do Ministério Público.