Artigo 76, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 76
O Procurador-Geral de Justiça designará membros do Ministério Público para atuar em cada Centro de Apoio Operacional, bem como o seu Coordenador, dentre Procuradores de Justiça.
§ 1º
Além da direção caberá ao Coordenador, por delegação do Procurador-Geral de Justiça:
I
representar o Ministério Público nos órgãos afins perante os quais tenha assento, cabendo-lhe, especificamente, a representação da Instituição em segundo grau nas ações coletivas propostas pelas Promotorias Especiais de sua respectiva área;
II
manter permanente contato e intercâmbio com entidades públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo ou à proteção dos bens, valores ou interesses que lhe incumbe defender.
§ 2º
Para os efeitos das atribuições previstas no inciso I do parágrafo anterior, as intimações referentes aos processos respectivos deverão ser procedidas na pessoa do Procurador de Justiça designado, a quem estará afeta a atividade recursal.
§ 3º
Estagiários do Ministério Público poderão ser designados para atuar junto aos Centro de Apoio Operacional.
§ 4º
A requerimento, ficam dispensados os Coordenadores de participar das sessões de câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015) Seção IV DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL