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Artigo 76, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 76

O Procurador-Geral de Justiça designará membros do Ministério Público para atuar em cada Centro de Apoio Operacional, bem como o seu Coordenador, dentre Procuradores de Justiça.

§ 1º

Além da direção caberá ao Coordenador, por delegação do Procurador-Geral de Justiça:

I

representar o Ministério Público nos órgãos afins perante os quais tenha assento, cabendo-lhe, especificamente, a representação da Instituição em segundo grau nas ações coletivas propostas pelas Promotorias Especiais de sua respectiva área;

II

manter permanente contato e intercâmbio com entidades públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo ou à proteção dos bens, valores ou interesses que lhe incumbe defender.

§ 2º

Para os efeitos das atribuições previstas no inciso I do parágrafo anterior, as intimações referentes aos processos respectivos deverão ser procedidas na pessoa do Procurador de Justiça designado, a quem estará afeta a atividade recursal.

§ 3º

Estagiários do Ministério Público poderão ser designados para atuar junto aos Centro de Apoio Operacional.

§ 4º

A requerimento, ficam dispensados os Coordenadores de participar das sessões de câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015) Seção IV DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL

Art. 76, §1°, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999