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Artigo 58, Inciso XII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 58

Os membros do Ministério Público, no exercício de suas funções, poderão:

I

instaurar inquéritos civis e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

a

expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

b

requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, de órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios.

c

promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;

II

requisitar informações, exames periciais e documentos a entidades privadas ou pessoas, para instruir procedimento ou processo em que oficie;

III

requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível, acompanhá-los e produzir provas;

IV

requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, civil ou militar, observado o disposto no artigo 129, VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los e produzir provas;

V

praticar atos administrativos de caráter preparatório dos procedimentos administrativos que instaurar e das medidas que adotar;

VI

dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas, observadas as vedações constitucionais;

VII

sugerir ao Poder competente, por escrito, a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e controle da criminalidade e melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública;

VIII

requisitar da Administração Pública serviço temporário de servidores civis e policiais militares e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;

IX

manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do Juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção, na forma da lei;

X

promover audiências ou consultas públicas para identificação e recepção de demandas, necessidades, problemas, reclamações, opiniões, sugestões e pedidos de providências da sociedade civil e do cidadão; (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

XI

manter acompanhamento, contato e intercâmbio com conselhos nacionais, estaduais e municipais de políticas públicas e outras entidades públicas e privadas que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo ou à proteção dos interesses, bens ou direitos relacionados às funções do Ministério Público; (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

XII

priorizar solução extrajudicial dos conflitos, quando cabível. (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§ 1º

As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os Desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º

O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.

§ 3º

Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 4º

A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição ministerial, não autoriza desconto de vencimentos ou salários, considerando-se de efeito exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.

§ 5º

Toda representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da Instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores.

§ 6º

A realização de perícias em processos judiciais e extrajudiciais poderá ser custeada, na forma da lei, com recursos oriundos de  fundos destinados à reconstituição dos bens lesados. (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§ 7º

As respostas às requisições realizadas pelo Ministério Público deverão ser encaminhadas, sempre que determinado, em meio informatizado e apresentadas em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem necessidade de redigitação. (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

Art. 58, XII da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999