Artigo 58, Inciso XII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Os membros do Ministério Público, no exercício de suas funções, poderão:
I
instaurar inquéritos civis e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a
expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b
requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, de órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios.
c
promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;
II
requisitar informações, exames periciais e documentos a entidades privadas ou pessoas, para instruir procedimento ou processo em que oficie;
III
requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível, acompanhá-los e produzir provas;
IV
requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, civil ou militar, observado o disposto no artigo 129, VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los e produzir provas;
V
praticar atos administrativos de caráter preparatório dos procedimentos administrativos que instaurar e das medidas que adotar;
VI
dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas, observadas as vedações constitucionais;
VII
sugerir ao Poder competente, por escrito, a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e controle da criminalidade e melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública;
VIII
requisitar da Administração Pública serviço temporário de servidores civis e policiais militares e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;
IX
manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do Juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção, na forma da lei;
X
promover audiências ou consultas públicas para identificação e recepção de demandas, necessidades, problemas, reclamações, opiniões, sugestões e pedidos de providências da sociedade civil e do cidadão; (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
XI
manter acompanhamento, contato e intercâmbio com conselhos nacionais, estaduais e municipais de políticas públicas e outras entidades públicas e privadas que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo ou à proteção dos interesses, bens ou direitos relacionados às funções do Ministério Público; (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
XII
priorizar solução extrajudicial dos conflitos, quando cabível. (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
§ 1º
As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os Desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º
O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
§ 3º
Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º
A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição ministerial, não autoriza desconto de vencimentos ou salários, considerando-se de efeito exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.
§ 5º
Toda representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da Instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores.
§ 6º
A realização de perícias em processos judiciais e extrajudiciais poderá ser custeada, na forma da lei, com recursos oriundos de fundos destinados à reconstituição dos bens lesados. (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
§ 7º
As respostas às requisições realizadas pelo Ministério Público deverão ser encaminhadas, sempre que determinado, em meio informatizado e apresentadas em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem necessidade de redigitação. (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)