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Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 40

As Procuradorias de Justiça são classificadas em:

I

Procuradoria de Justiça Cível, com atribuição de oficiar perante os órgãos judiciais de segundo grau em matéria cível;

II

Procuradoria de Justiça Criminal, com atribuição de oficiar perante os órgãos judiciais de segundo grau em matéria criminal;

Parágrafo único

Os Procuradores de Justiça das Procuradorias de Justiça reunir-se-ão para fixar orientações jurídicas, sem caráter vinculativo, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 40, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999