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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 4º

O Ministério Público elaborará a sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo;

§ 1º

Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa;

§ 2º

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, nos termos do artigo 75, inciso II, da Constituição do Estado e pelo controle interno estabelecido nesta Lei.

§ 3º

A não observância do disposto na parte final do caput, deste artigo, configura ato atentatório ao livre exercício do Ministério Público, para todos os fins. caput

§ 4º

Os recursos próprios não originários do tesouro estadual serão recolhidos diretamente ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Paraná - Fuemp, vinculados aos fins previstos na sua lei instituidora. (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§ 5º

A compensação financeira, pelo Ministério Público, ao Poder Judiciário, em decorrência da utilização proporcional das instalações dos fóruns, fica condicionada ao repasse, ao Ministério Público, de percentual suficiente do Funrejus, conforme dispuser a lei. (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

Art. 4º, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999