Artigo 39, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 39
As Procuradorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas por esta Lei.
§ 1º
É obrigatória a presença de Procuradores de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça.
§ 2º
Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiarem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 3º
As atribuições das Procuradorias de Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial.
§ 4º
Havendo mais de um Procurador de Justiça com funções idênticas ou concorrentes, na mesma Procuradoria, a denominação do cargo será precedida do número indicativo da ordem da sua criação.
§ 5º
As Procuradorias, obedecidos os preceitos gerais que lhes sejam aplicáveis, poderão ser desmembradas, aumentadas na sua composição e alteradas nas suas atribuições, por ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Órgão Especial.