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Artigo 39, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 39

As Procuradorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas por esta Lei.

§ 1º

É obrigatória a presença de Procuradores de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça.

§ 2º

Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiarem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§ 3º

As atribuições das Procuradorias de Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial.

§ 4º

Havendo mais de um Procurador de Justiça com funções idênticas ou concorrentes, na mesma Procuradoria, a denominação do cargo será precedida do número indicativo da ordem da sua criação.

§ 5º

As Procuradorias, obedecidos os preceitos gerais que lhes sejam aplicáveis, poderão ser desmembradas, aumentadas na sua composição e alteradas nas suas atribuições, por ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Órgão Especial.

Art. 39, §2° da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999