Artigo 38, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º
O Corregedor-Geral terá o assessoramento de um Promotor de Justiça de entrância final que exercerá as funções de Adjunto, incumbindo-lhe:
I
supervisionar e informar as necessidades quanto ao provimento dos cargos e o atendimento do serviço em primeiro grau;
II
chefiar os serviços administrativos da Corregedoria-Geral;
III
custodiar os assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público e demais documentos da Corregedoria-Geral, velando pelo sigilo;
IV
promover, por determinação dos órgãos superiores de administração, as publicações legais pertinentes.
§ 2º
Haverá um Promotor de Justiça assessorando o Corregedor-Geral no Ministério Público para cada quinze Promotores em estágio probatório.
§ 3º
Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe forem indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça. Seção V DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA