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Artigo 38, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 38

O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º

O Corregedor-Geral terá o assessoramento de um Promotor de Justiça de entrância final que exercerá as funções de Adjunto, incumbindo-lhe:

I

supervisionar e informar as necessidades quanto ao provimento dos cargos e o atendimento do serviço em primeiro grau;

II

chefiar os serviços administrativos da Corregedoria-Geral;

III

custodiar os assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público e demais documentos da Corregedoria-Geral, velando pelo sigilo;

IV

promover, por determinação dos órgãos superiores de administração, as publicações legais pertinentes.

§ 2º

Haverá um Promotor de Justiça assessorando o Corregedor-Geral no Ministério Público para cada quinze Promotores em estágio probatório.

§ 3º

Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe forem indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça. Seção V DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA

Art. 38, §1°, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999