JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 37

O Corregedor-Geral do Ministério Público indicará um Procurador de Justiça para função de Subcorregedor, que será designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único

Ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público incumbe:

I

substituir o Corregedor-Geral em suas faltas ou impedimentos;

II

realizar correições e inspeções nas Procuradorias e Promotorias de Justiça;

III

coordenar os serviços de assessoramento dos Promotores da Corregedoria-Geral;

IV

supervisionar os serviços administrativos da Corregedoria-Geral;

V

elaborar a escala de férias dos Promotores da Corregedoria-Geral;

VI

exercer outras atribuições por delegação do Corregedor-Geral do Ministério Público.

Art. 37, Parágrafo Único, III da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999