Artigo 37, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Corregedor-Geral do Ministério Público indicará um Procurador de Justiça para função de Subcorregedor, que será designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único
Ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público incumbe:
I
substituir o Corregedor-Geral em suas faltas ou impedimentos;
II
realizar correições e inspeções nas Procuradorias e Promotorias de Justiça;
III
coordenar os serviços de assessoramento dos Promotores da Corregedoria-Geral;
IV
supervisionar os serviços administrativos da Corregedoria-Geral;
V
elaborar a escala de férias dos Promotores da Corregedoria-Geral;
VI
exercer outras atribuições por delegação do Corregedor-Geral do Ministério Público.