Artigo 32, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
I
constituir a lista tríplice dos candidatos a remoção ou promoção por merecimento;
II
eleger, na forma desta Lei, os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso para ingresso na carreira;
III
indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;
IV
aprovar os pedidos de remoção, opção, permuta, readmissão, reintegração, reversão e aproveitamento de membros do Ministério Público;
V
deliberar, no prazo máximo de sessenta dias, sobre o vitaliciamento ou não de membro do Ministério Público;
VI
determinar a verificação de incapacidade física, mental ou moral de membro do Ministério Público;
VII
deliberar sobre a promoção de arquivamento de inquérito civil ou peças de informações, nos casos previstos em lei.
VIII
deliberar, por voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, sobre a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, fundada em motivo de interesse público, assegurada ampla defesa;
IX
aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre as reclamações formuladas;
X
recomendar a realização de correições extraordinárias, gerais ou parciais, para a verificação de eventuais irregularidades nos serviços das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
XI
sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e adoção das medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XII
organizar lista para o provimento de cargo inicial da carreira, observada a ordem de classificação;
XIII
elaborar o seu Regimento Interno e aprovar o da Corregedoria Geral do Ministério Público;
XIV
sugerir ao Procurador-Geral de Justiça o afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo do subsídio e vantagens, de membro do Ministério Público indiciado em processo disciplinar;
XV
solicitar informações ao Corregedor-Geral sobre a conduta e atuação funcional dos membros do Ministério Público e sugerir a realização de correições e visitas de inspeção para a verificação de eventuais irregularidades nos seus serviços;
XVI
opinar sobre assuntos de interesse do Ministério Público, quando solicitado seu pronunciamento pelo Procurador Geral de Justiça;
XVII
elaborar, mediante voto uninominal, lista sêxtupla de indicação de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira e menos de sessenta e cinco anos de Idade, organizada para o efeito da composição dos Tribunais;
XVIII
autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior;
XVIII
autorizar, de acordo com sua regulamentação, o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento, no País ou no exterior, quando superior a trinta dias e avaliar seu respectivo relatório exigindo, se for o caso, outras formas de aferição do aproveitamento, bem como sugerindo ao Procurador- Geral de Justiça formas de compartilhamento dos conhecimentos com os demais membros da Instituição; (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
XIX
autorizar o afastamento de Procurador ou Promotor de Justiça para exercício de cargo ou função não privativa de membro do Ministério Público;
XX
propor ao Procurador-Geral de Justiça a abertura de concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira;
XXI
indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação;
XXII
decidir, com a presença mínima de dois terços de seus membros, sobre a permanência no estágio probatório, de membro do Ministério Público, e sobre o seu vitaliciamento, propondo sua exoneração quando entender que não foram preenchidos os requisitos do estágio.
XXIII
aprovar a instituição, por prazo determinado, de regime extraordinário de serviço em Promotoria de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral, sugerindo ao Procurador-Geral de Justiça a designação de tantos membros do Ministério Público quantos forem necessários à normalização do serviço e comunicando à Corregedoria-Geral para efeito de instauração de procedimento destinado a apurar as causas do acúmulo. (Incluído pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)
XXIV
decidir sobre pedido de revisão de decisão denegatória, do Corregedor-Geral, de proposta de termo de ajustamento de conduta envolvendo Promotor de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar 267 de 16/05/2024)
§ 1º
A remoção e a promoção voluntária por antigüidade e por merecimento, bem como a convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.
§ 2º
Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior somente pelo voto de dois terços de seus integrantes poderá recusar, motivadamente, o mais antigo, observado o procedimento previsto no seu Regimento Interno, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto pelo interessado.
§ 3º
Das decisões referentes aos incisos IV, VII, VIII, IX, XVIII e XIX caberá recurso ao Órgão Especial, no prazo de quarenta e oito horas da realização da sessão, que será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, com as razões da contrariedade, determinando este o seu processamento, com a juntada no procedimento original, juntamente com o extrato da ata e o resultado, sendo em vinte e quatro horas remetido e distribuído ao Órgão Especial.
§ 4º
O Procurador-Geral de Justiça levará ao conhecimento do Conselho Superior do Ministério Público, na primeira sessão subsequente à instituição do regime extraordinário, as medidas adotadas para atender às necessidades do serviço. (Incluído pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)