Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Conselho Superior do Ministério Público deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas decisões serão adotadas por maioria dos presentes, cabendo ao seu Presidente, além do voto singelo, o de qualidade, para desempate.
Parágrafo único
As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas por extrato, no prazo de quinze dias, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou de matéria considerada sigilosa por deliberação da maioria de seus integrantes.