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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 31

O Conselho Superior do Ministério Público deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas decisões serão adotadas por maioria dos presentes, cabendo ao seu Presidente, além do voto singelo, o de qualidade, para desempate.

Parágrafo único

As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas por extrato, no prazo de quinze dias, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou de matéria considerada sigilosa por deliberação da maioria de seus integrantes.

Art. 31, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999