Artigo 3º, Inciso XI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I
praticar atos próprios de gestão;
II
praticar atos e decidir sobre situação funcional, administrativa e financeira do pessoal ativo e inativo, dos quadros próprios da carreira e dos serviços auxiliares;
III
organizar secretarias e serviços auxiliares dos órgãos de administração e execução;
IV
exercer o controle administrativo e financeiro das folhas de pagamentos, da elaboração à quitação, bem como expedir os respectivos demonstrativos;
V
prover cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
VI
exercer a iniciativa de leis de criação, transformação e extinção de seus cargos, de fixação e reajuste do subsídio dos seus membros e vantagens correspondentes;
VII
exercer a iniciativa de leis de criação, transformação e extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, e de fixação e reajuste dos respectivos vencimentos e vantagens;
VIII
compor os seus órgãos de administração e de execução;
IX
criar e adotar metas, planos, programas, sistemas e prioridades compatíveis com suas funções, autonomia e finalidade;
X
elaborar e aprovar seus regimentos internos;
XI
elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias;
XII
dispor sobre a competência dos seus órgãos e atribuições de seus agentes;
XIII
adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
XIV
exercer outras funções e competências inerentes à sua autonomia e finalidades.
§ 1º
As decisões fundadas na autonomia administrativa, financeira e funcional do Ministério Público têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ 2º
Os órgãos do Ministério Público têm asseguradas instalações privativas e independentes nos edifícios das sedes administrativas ou nos Fóruns, em igualdade de condições com as destinadas aos Magistrados, salvo peculiaridades inerentes às atividades ministeriais. (vide ADI - 4796)