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Artigo 3º, Inciso XI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 3º

Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

I

praticar atos próprios de gestão;

II

praticar atos e decidir sobre situação funcional, administrativa e financeira do pessoal ativo e inativo, dos quadros próprios da carreira e dos serviços auxiliares;

III

organizar secretarias e serviços auxiliares dos órgãos de administração e execução;

IV

exercer o controle administrativo e financeiro das folhas de pagamentos, da elaboração à quitação, bem como expedir os respectivos demonstrativos;

V

prover cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

VI

exercer a iniciativa de leis de criação, transformação e extinção de seus cargos, de fixação e reajuste do subsídio dos seus membros e vantagens correspondentes;

VII

exercer a iniciativa de leis de criação, transformação e extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, e de fixação e reajuste dos respectivos vencimentos e vantagens;

VIII

compor os seus órgãos de administração e de execução;

IX

criar e adotar metas, planos, programas, sistemas e prioridades compatíveis com suas funções, autonomia e finalidade;

X

elaborar e aprovar seus regimentos internos;

XI

elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias;

XII

dispor sobre a competência dos seus órgãos e atribuições de seus agentes;

XIII

adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

XIV

exercer outras funções e competências inerentes à sua autonomia e finalidades.

§ 1º

As decisões fundadas na autonomia administrativa, financeira e funcional do Ministério Público têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

§ 2º

Os órgãos do Ministério Público têm asseguradas instalações privativas e independentes nos edifícios das sedes administrativas ou nos Fóruns, em igualdade de condições com as destinadas aos Magistrados, salvo peculiaridades inerentes às atividades ministeriais. (vide ADI - 4796)

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Art. 3º, XI da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999