Artigo 27, Parágrafo 7 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça serão exercidas por Órgão Especial, integrado pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público como membros natos, e por mais trinta membros, metade constituída pelos Procuradores de Justiça mais antigos e a outra metade eleita, em votação secreta, com mandato de um ano, inadmitida a recusa imotivada do encargo.
§ 1º
Os que se seguirem na ordem de votação serão considerados suplentes dos eleitos, substituindo-os em caso de impedimento e sucedendo-os na vaga.
§ 2º
As decisões do Órgão Especial observarão o disposto no § 1°, do artigo 23.
§ 3º
A ausência injustificada a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas constitui falta funcional e acarretará a exclusão do integrante do Órgão Especial.
§ 4º
§ 5º
O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, na alínea "g" do inciso XII, e no inciso XVII, todos do art. 23 desta Lei, bem assim àquelas em que a Lei exija deliberação por todos os membros do Colégio, salvo a prevista no § 3° do seu art. 48. (Redação dada pela Lei Complementar 267 de 16/05/2024)
§ 6º
É inelegível o Procurador de Justiça que tenha integrado uma vez o Órgão Especial, até que todos os demais venham a ser nele investidos.
§ 7º
É inelegível o Procurador de Justiça integrante do Conselho Superior do Ministério Público. Seção III DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO