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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.


Art. 27

As atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça serão exercidas por Órgão Especial, integrado pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público como membros natos, e por mais trinta membros, metade constituída pelos Procuradores de Justiça mais antigos e a outra metade eleita, em votação secreta, com mandato de um ano, inadmitida a recusa imotivada do encargo.

§ 1º

Os que se seguirem na ordem de votação serão considerados suplentes dos eleitos, substituindo-os em caso de impedimento e sucedendo-os na vaga.

§ 2º

As decisões do Órgão Especial observarão o disposto no § 1°, do artigo 23.

§ 3º

A ausência injustificada a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas constitui falta funcional e acarretará a exclusão do integrante do Órgão Especial.

§ 4º

Durante as férias ou licenças, é facultado ao membro titular do Órgão Especial nele exercer suas atribuições, mediante prévia comunicação ao Presidente. § 5º. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas no artigo 23, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e XVI, desta Lei, bem assim àquelas em que a lei exija deliberação por todos os membros do Colégio. § 5º. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas no art. 23, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e XVII, desta Lei, bem assim àquelas em que a Lei exija deliberação por todos os membros do Colégio, salvo a prevista no art. 48, § 3º. (Redação dada pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

§ 5º

O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, na alínea "g" do inciso XII, e no inciso XVII, todos do art. 23 desta Lei, bem assim àquelas em que a Lei exija deliberação por todos os membros do Colégio, salvo a prevista no § 3° do seu art. 48. (Redação dada pela Lei Complementar 267 de 16/05/2024)

§ 6º

É inelegível o Procurador de Justiça que tenha integrado uma vez o Órgão Especial, até que todos os demais venham a ser nele investidos.

§ 7º

É inelegível o Procurador de Justiça integrante do Conselho Superior do Ministério Público. Seção III DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO