Artigo 164, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 164
As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
I
a de advertência, reservadamente e por escrito, nos casos de:
a
desídia e negligência no exercício das funções;
b
desobediência às determinações e instruções dos órgãos da administração superior do Ministério Público;
c
prática de ato reprovável;
II
a de multa, de 1/30 (um trinta avos) do respectivo subsídio, por falta injustificada do membro do Ministério Público a ato processual em que for obrigatória a sua presença ou a sessão de colegiado a que pertença e a eleições no âmbito da Instituição;
III
a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência, ou descumprimento de dever legal;
IV
a de suspensão, até quarenta e cinco dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;
V
a de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco dias, e mais os seguintes:
a
inobservância das vedações impostas por esta Lei, não sujeitas à demissão;
b
incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição;
c
afastamento não autorizado por prazo superior a 5 dias e não excedente a 30 dias;
d
revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função.
VI
a de disponibilidade com subsídio proporcional, no curso de ação penal ou ação civil de perda do cargo, sempre que o recomendar o interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, em processo administrativo, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa;
VII
a de demissão, na hipótese do artigo 100.
§ 1º
§ 2º
Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração, dentro de quatro anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar, não a produzindo o termo de ajustamento de conduta. (Redação dada pela Lei Complementar 267 de 16/05/2024)
§ 3º
A pena de multa será recolhida ao Tesouro Estadual, como renda eventual.