JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 164, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 164

As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:

I

a de advertência, reservadamente e por escrito, nos casos de:

a

desídia e negligência no exercício das funções;

b

desobediência às determinações e instruções dos órgãos da administração superior do Ministério Público;

c

prática de ato reprovável;

II

a de multa, de 1/30 (um trinta avos) do respectivo subsídio, por falta injustificada do membro do Ministério Público a ato processual em que for obrigatória a sua presença ou a sessão de colegiado a que pertença e a eleições no âmbito da Instituição;

III

a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência, ou descumprimento de dever legal;

IV

a de suspensão, até quarenta e cinco dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;

V

a de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco dias, e mais os seguintes:

a

inobservância das vedações impostas por esta Lei, não sujeitas à demissão;

b

incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição;

c

afastamento não autorizado por prazo superior a 5 dias e não excedente a 30 dias;

d

revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função.

VI

a de disponibilidade com subsídio proporcional, no curso de ação penal ou ação civil de perda do cargo, sempre que o recomendar o interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, em processo administrativo, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa;

VII

a de demissão, na hipótese do artigo 100.

§ 1º

A suspensão importa, enquanto durar, na perda do subsídio e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa e não podendo ter início durante o gozo de férias ou licença.§ 2º. Considera-se reincidente, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração, dentro de quatro anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar.

§ 2º

Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração, dentro de quatro anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar, não a produzindo o termo de ajustamento de conduta. (Redação dada pela Lei Complementar 267 de 16/05/2024)

§ 3º

A pena de multa será recolhida ao Tesouro Estadual, como renda eventual.

Art. 164, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999