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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 16

O Procurador-Geral de Justiça encaminhará a lista tríplice, até o dia útil seguinte ao que a receber, ao Governador do Estado, que em quinze dias exercerá o seu direito de escolha sobre qualquer dos nomes dela constantes, submetendo-o à aprovação pela Assembléia Legislativa. (vide ADI nº2319-5)

§ 1º

Se o Governador não exercer o direito de escolha no prazo previsto no caput deste artigo, será automaticamente investido no cargo o mais votado integrante da lista tríplice. Em caso de empate, observar-se-á a regra do artigo 15. caput

§ 2º

Após a aprovação da Assembléia Legislativa, que se dará no prazo de quinze dias, o Governador efetivará a respectiva nomeação, em cinco dias. (vide ADI nº2319-5)

§ 3º

Se a Assembléia Legislativa não se manifestar no prazo do parágrafo anterior, considerar-se-á aprovada a indicação; se desaprovar o nome indicado, será investido automaticamente no cargo o mais votado, e se for este o não aprovado, aquele que se seguir na ordem decrescente de votos. (vide ADI nº2319-5)

Art. 16, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999