Artigo 152, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 152
Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas nas Constituições Federal e Estadual:
I
ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou autoridade competente;
II
não estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, exceto se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público, ressalvadas as hipóteses constitucionais;
III
não ser preso senão por ordem judicial escrita e fundamentada, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade e relaxamento da prisão, fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
IV
ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;
V
ser custodiado ou recolhido a prisão domiciliar ou a sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
VI
ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Instituição;
VII
exercer os direitos relativos a livre associação sindical.