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Artigo 152, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 152

Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas nas Constituições Federal e Estadual:

I

ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou autoridade competente;

II

não estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, exceto se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público, ressalvadas as hipóteses constitucionais;

III

não ser preso senão por ordem judicial escrita e fundamentada, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade e relaxamento da prisão, fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;

IV

ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;

V

ser custodiado ou recolhido a prisão domiciliar ou a sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

VI

ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Instituição;

VII

exercer os direitos relativos a livre associação sindical.

Art. 152, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999