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Artigo 137, Parágrafo 1, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 137

Ao membro do Ministério Público é assegurada licença especial de três meses a cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, com o subsídio do cargo.

§ 1º

Para os efeitos do previsto no caput deste artigo não se considerará interrupção de serviço: caput

I

os afastamentos previstos no artigo 121, desta Lei;

II

o período de férias e de trânsito;

III

a licença para casamento;

IV

a licença por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros;

V

a licença para tratamento de saúde, até seis meses;

VI

a licença por motivo de doença de pessoa da família, até três meses;

VII

licença maternidade ou paternidade;

VIII

o afastamento em razão de disponibilidade remunerada, exceto quando decorrente de punição.

§ 2º

O tempo de licença-prêmio não gozada pelo membro do Ministério Público será computada em dobro, se o requerer o interessado, para todos os efeitos legais.

§ 3º

O acréscimo ao acervo de serviço público previsto no parágrafo anterior não será computado como interstício, na entrância, para o efeito de promoção e remoção.

Art. 137, §1°, VI da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999