Artigo 137, Parágrafo 1, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 137
Ao membro do Ministério Público é assegurada licença especial de três meses a cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, com o subsídio do cargo.
§ 1º
Para os efeitos do previsto no caput deste artigo não se considerará interrupção de serviço: caput
I
os afastamentos previstos no artigo 121, desta Lei;
II
o período de férias e de trânsito;
III
a licença para casamento;
IV
a licença por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros;
V
a licença para tratamento de saúde, até seis meses;
VI
a licença por motivo de doença de pessoa da família, até três meses;
VII
licença maternidade ou paternidade;
VIII
o afastamento em razão de disponibilidade remunerada, exceto quando decorrente de punição.
§ 2º
O tempo de licença-prêmio não gozada pelo membro do Ministério Público será computada em dobro, se o requerer o interessado, para todos os efeitos legais.
§ 3º
O acréscimo ao acervo de serviço público previsto no parágrafo anterior não será computado como interstício, na entrância, para o efeito de promoção e remoção.