Artigo 110, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 110
As remoções obedecerão critério alternado de antigüidade e merecimento, a pedido singular ou por permuta, por opção ou compulsoriamente, no interesse do Ministério Público.
§ 1º
Ao provimento inicial e à promoção, precederá a remoção voluntária.§ 2º. À remoção por merecimento só poderão concorrer os membros do Ministério Público que perfizerem seis meses de efetivo exercício na comarca em que são titulares, salvo se não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago, ou quando o número limitado de membros do Ministério Público inviabilizar a formação de lista tríplice.§ 2º. À remoção só poderão concorrer os membros do Ministério Público que perfizerem 6 (seis) meses de efetivo exercício na comarca em que são titulares. (Redação dada pela Lei Complementar 99 de 01/07/2003)
§ 2º
À remoção só poderá concorrer membro do Ministério Público que perfizer seis meses de efetivo exercício na Promotoria em que for titular. (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)