Artigo 5º, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 82 de 24 de Junho de 1998
Dispõe sobre a criação e implantação de Consórcio Intermunicipal relacionado com a prestação de serviços públicos de interesse comum, nas funções, áreas e setores que especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O processo de elaboração do plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC), a cargo do Conselho Diretor de Consórcio Intermunicipal deverá obedecer, no mínimo aos seguintes requisitos:
I
fazer referência individualizada de programas, projetos, ações e atividades inerentes ao serviço público de interesse comum intermunicipal com a cooperação do Estado, se for o caso, segundo inscrição na lista indicativa constante do artigo 2º desta lei;
II
guardar observância e compatibilidade estritas com plano, programa, projeto, ações e atividades formulados pelos Municípios consorciados segundo a sua Lei Orgânica e legislação complementar;
III
cumprir exigências contidas nas normas da legislação federal, estadual ou municipal relacionadas com a função, área ou setor objeto da lista indicativa constante do artigo 2º desta lei;
IV
proceder levantamento pormenorizado dos recursos humanos, financeiros e outros, materiais e imateriais, a serem utilizados no PLACIC visando a eficiência e à eficácia da execução consorciada;
V
realizar estudos técnicos consistentes com vistas ao dimensionamento e justificação de investimentos atuais e futuros;
VI
diligenciar no sentido de aprovação prévia, de inclusão no Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC) de matéria concernente à audiência de Conselho Municipal ou órgão colegiado de deliberação municipal, compatível com a função, área ou setor objeto de execução consorciada;
VII
especificar, objetiva e pormenorizadamente, as obrigações e compromissos a cargo de órgão, entidade ou fundo especial integrante da Administração Pública Estadual;
VIII
incluir ou fazer remissão a programa, projeto, ações e atividades previstos nos Planos Plurianuais de Município consorciado e do Estado, quando partícipe, no que concerne às despesas relativas aos programas e projetos de duração continuada.
§ 1º
Os recursos financeiros para a elaboração e execução do Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC) serão previstos em dotações específicas constantes do Orçamento de cada Município consorciado e do Orçamento Geral do Estado, quando houver convênio de participação deste, especialmente no que se refere à seguridade social, ou em créditos adicionais abertos para esse fim observadas as exigências da legislação em vigor.
§ 2º
Os Municípios consorciados na forma estipulada por esta lei, e a seu critério, poderão dar em garantia, nas operações de financiamentos que se fizerem necessárias para repasse ao Consórcio Intermunicipal, parcela de seus recursos próprios, ou daqueles originários de sua participação no ICMS e no FPM, observada a legislação em vigor e prévia autorização mediante Lei Municipal.
§ 3º
O Consórcio Intermunicipal poderá propor junto aos órgãos e entidades municipais e estaduais o remanejamento de parcelas de recursos destinados aos investimentos em programas e projetos objeto do Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC) de que trata esta lei, com destaque para os destinados à área de saúde, nos termos do § 3º, do art. 3º da Lei Federal nº 8142, de 28 de dezembro de 1990.