Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 82 de 24 de Junho de 1998
Dispõe sobre a criação e implantação de Consórcio Intermunicipal relacionado com a prestação de serviços públicos de interesse comum, nas funções, áreas e setores que especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Estado do Paraná prestará, quando solicitado, apoio consistente em cooperação técnica para orientar Municípios paranaenses na criação e implantação de Consórcio Intermunicipal relacionado com a prestação de serviços públicos de interesse comum, nas funções, áreas e setores indicados pela presente lei.
§ 1º
A cooperação do Estado referida neste artigo, dar-se-á sob forma técnico - profissional para orientar a organização de Consórcio Intermunicipal, sua implantação e à análise de condições adequadas para a avaliação de investimentos em funções, áreas e setores mencionados nesta lei.
§ 2º
Considera-se Consórcio Intermunicipal, para efeito desta lei, a sociedade de Municípios, integrantes de mesmo aglomerado urbano ou microregional, previamente autorizada por lei, pela sua respectiva Câmara de Vereadores, por proposta do Prefeito Municipal, com a finalidade de executar serviço público de interesse comum ou obra, adquirir bens, produtos e equipamentos, ou ainda, realizar evento no âmbito da competência municipal.
§ 3º
O Consórcio Intermunicipal será reconhecido pelo Estado quando legalmente constituído, com personalidade jurídica de direito privado e revestido das exigências estipuladas pelo direito civil.
§ 4º
O Consórcio Intermunicipal terá direção executiva única, prevista em seus atos constitutivos e deverá reger-se por Estatuto aprovado por seu Conselho Diretor previsto nesta lei.
§ 5º
O Consórcio Intermunicipal, na condição de ente de cooperação, reportar-se-á ao Gabinete do Prefeito ou ao respectivo órgão de planejamento e coordenação geral de Município que o integre, bem como à Secretaria de Estado em cuja função, área ou setor corresponder convênio que vier a celebrar com o Estado do Paraná a fim de desempenhar ações e atividades em regime de mútuo interesse.
§ 6º
Equiparar-se-á ao Consórcio Intermunicipal a Associação de Municípios que atenta às finalidades deste e preencha os requisitos para reconhecimento do mesmo pelo Estado, nos termos desta lei.
§ 7º
O Consórcio Intermunicipal poderá articular-se com Associação de Municípios com vistas ao intercâmbio de informações e ao aperfeiçoamento das finalidades e dos objetivos de esforço comum em prol do desenvolvimento do Estado.