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Artigo 34 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 76 de 21 de Dezembro de 1995

Dispõe sobe concessões e permissões de serviços públicos e adota outras providências.


Art. 34

Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração de serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.