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Artigo 31, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 76 de 21 de Dezembro de 1995

Dispõe sobe concessões e permissões de serviços públicos e adota outras providências.

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Art. 31

Incumbe à concessionária:

I

prestar serviço adequado, na forma prevista nesta lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II

manter em dia o inventário e os registros dos bens vinculados à concessão;

III

prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

IV

cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

V

permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, a obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

VI

promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

VII

zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;

VIII

captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço;

§ 1º

A concessionária que receber bens e instalações revertidos ou entregues à sua administração deve arcar com a responsabilidade pela manutenção e conservação dos mesmos, assim como pela sua reposição.

§ 2º

As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.

Art. 31, VIII da Lei Complementar Estadual do Paraná 76 /1995