Artigo 31, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 76 de 21 de Dezembro de 1995
Dispõe sobe concessões e permissões de serviços públicos e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Incumbe à concessionária:
I
prestar serviço adequado, na forma prevista nesta lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II
manter em dia o inventário e os registros dos bens vinculados à concessão;
III
prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV
cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V
permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, a obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI
promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VII
zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;
VIII
captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço;
§ 1º
A concessionária que receber bens e instalações revertidos ou entregues à sua administração deve arcar com a responsabilidade pela manutenção e conservação dos mesmos, assim como pela sua reposição.
§ 2º
As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.