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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 76 de 21 de Dezembro de 1995

Dispõe sobe concessões e permissões de serviços públicos e adota outras providências.

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Art. 3º

As concessões e permissões de serviço público e as concessões de obras públicas serão sempre precedidas de licitação, nas modalidades de concorrência pública ou leilão. (Redação dada pela Lei Complementar 79 de 02/12/1996)§ 1º. A concorrência sujeitar-se-á às disposições desta Lei e, no que for aplicável, às normas da legislação sobre licitações e contratos administrativos, somente sendo dispensada:

§ 1º

A concorrência e o leilão sujeitar-se-ão às disposições desta lei e, no que for aplicável, às normas da legislação sobre licitações e contratos administrativos, somente sendo dispensadas: (Redação dada pela Lei Complementar 79 de 02/12/1996)

I

nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;

II

nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

III

quando não acudirem interessados à licitação e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, as condições pré-estabelecidas.

§ 2º

É inexigível a licitação quando, comprovadamente, inexistir possibilidade de competição.

§ 3º

Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do parágrafo 1º deste artigo, a delegação deve ser feita mediante permissão.

Art. 3º, §3º da Lei Complementar Estadual do Paraná 76 /1995