Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 76 de 21 de Dezembro de 1995
Dispõe sobe concessões e permissões de serviços públicos e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
§ 1º
A concorrência e o leilão sujeitar-se-ão às disposições desta lei e, no que for aplicável, às normas da legislação sobre licitações e contratos administrativos, somente sendo dispensadas: (Redação dada pela Lei Complementar 79 de 02/12/1996)
I
nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
II
nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
III
quando não acudirem interessados à licitação e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, as condições pré-estabelecidas.
§ 2º
É inexigível a licitação quando, comprovadamente, inexistir possibilidade de competição.
§ 3º
Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do parágrafo 1º deste artigo, a delegação deve ser feita mediante permissão.