Artigo 19, Inciso XV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 76 de 21 de Dezembro de 1995
Dispõe sobe concessões e permissões de serviços públicos e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O edital de licitação observará, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos administrativos, e conterá especialmente:
I
o objeto, metas e prazo da concessão;
II
a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III
os prazos para o recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV
prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V
os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal dos licitantes;
VI
as passíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII
os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VIII
os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX
os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X
a indicação dos bens reversíveis;
XI
as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos a disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão interior;
XII
a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução de obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa.
XIII
as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV
nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 23 desta lei, quando aplicáveis;
XV
nos casos de concessão de obra pública ou concessão do serviço público procedida da execução de obra pública, os dados preliminares relativos à caracterização da obra, sendo facultado à Administração exigir do licitante a apresentação do projeto básico na sua proposta técnica, podendo o projeto executivo ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras;
XVI
nos casos de permissão, os termos de contrato de adesão a serem firmados.
§ 1º
Nos casos em que as obras públicas ou os serviços públicos a serem concedidos necessitem de investimentos da concessionária o poder concedente poderá exigir que a licitante que apresentar a melhor proposta comprove previamente à adjudicação do objeto da licitação e à homologação do procedimento administrativo licitatório, de que dispõe ou disporá de recursos próprios ou de terceiros para executar as obras, sob pena de desclassificação da proposta.
§ 2º
No caso de aportes de recursos de terceiros é facultado à Administração aceitar que a comprovação a que se refere o parágrafo anterior seja realizada mediante a apresentação de carta de compromisso firme de instituição financeira de financiar diretamente ou de captar recursos para financiamento das obras e serviços.
§ 3º
O poder concedente fixará, no edital de licitação, o prazo de validade das propostas, decorrido o qual os licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos.