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Artigo 16, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 76 de 21 de Dezembro de 1995

Dispõe sobe concessões e permissões de serviços públicos e adota outras providências.

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Art. 16

No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

I

o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II

a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de concessão, seja em dinheiro, obras, equipamentos ou serviços;

III

a combinação de critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.

§ 1º

A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.

§ 2º

O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

§ 3º

Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.

§ 4º

Nos casos em que o objeto da concessão admitir soluções alternativas, utilização de tecnologias distintas ou variações de execução, das quais possam resultar repercussões significativas sobre o nível do serviço a ser prestado, inclusive no que se refere à qualidade das obras ou produtividade e rendimento dos serviços, e estas alternativas de solução, de tecnologia ou de execução puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade de critérios objetivamente fixados e justificados no ato convocatório é facultado à Administração adotar os tipos de licitação "técnica e tarifa" ou "técnica e oferta", nas quais a proposta técnica da licitante será objeto de valorização mínima, para efeito de sua aceitação ou não, que antecederá sempre a análise da tarifa ou da oferta, conforme o caso.

§ 5º

É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.

Art. 16, §4º da Lei Complementar Estadual do Paraná 76 /1995