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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 76 de 21 de Dezembro de 1995

Dispõe sobe concessões e permissões de serviços públicos e adota outras providências.

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Art. 15

Toda concessão de serviço público, precedida ou não de execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Parágrafo único

As licitações para concessão de serviços públicos ou de obras públicas mediante leilão, deverão ser precedidas de autorização do Poder Legislativo, exceto àquelas promovidas pela Estrada de Ferro Paraná Oeste Ltda. (Incluído pela Lei Complementar 79 de 02/12/1996)

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 76 /1995